Migalhas Quentes

STJ autoriza computar estágio no MP/SP após graduação em prova de títulos de concurso

Decisão é da 1ª turma do STJ.

11/10/2019

A 1ª turma do STJ concedeu ordem para atribuir pontos em prova de títulos de concurso público de notário a candidato que não teve considerado o tempo de estágio pós-bacharelado, no MP/SP, como atividade jurídica para pontuação do certame.

O TJ/SP havia negado o pedido do candidato sob o fundamento de que a figura do estagiário pós-bacharelado é incompatível com a LC 8.625/93, que restringe o estágio ao período do curso de bacharelado.

A controvérsia cingiu-se a estabelecer se a prorrogação de estágio do parquet paulista era atividade privativa de bacharel de Direito para fins de atribuição de pontos na prova de títulos do concurso.

O relator, ministro Gurgel de Faria, citou no voto a redação da LC 734/93 – lei orgânica do MP/SP – após a edição da LC 1.083/98 no que concerne aos estagiários de modo a assentar que, na época em que o recorrente atuou como estagiário no parquet paulista, havia a figura da prorrogação do estágio.

Sob a denominação de estágio em prorrogação, criou-se uma função anômala, totalmente fora das regras previstas para o exercício de estágio ou de cargo público.”

Não à toa, prosseguiu o relator, exatamente considerando essa irregularidade que o STF, em decisão do ministro Luiz Fux, concedeu liminar em MS contra ato do CNMP (o caso pende de julgamento).

Assim, exsurge certo que o ora recorrente, ao optar pela prorrogação do seu estágio nos moldes previstos na legislação paulista – para a qual era obrigatória a apresentação do certificação de colação de grau em Bacharelado em Direito (atividade, portanto, privativa de bacharel em Direito) –, tinha a confiança de que o tempo de serviço seria considerado como atividade jurídica.

Gurgel ressaltou ainda que a jurisprudência, primando pelo livre e amplo acesso a cargos e empregos públicos, tem admitido relativa flexibilização da exigência de comprovação de atividade jurídica quando do exercício de cargo não privativo de bacharel em Direito.

É vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. Conclui-se, assim, que, de acordo com a documentação apresentada, o ora recorrente comprovou o exercício de função privativa de bacharel em Direito por período superior a três anos, nos moldes exigidos no item 7 do Edital n. 01/2015, fazendo jus a obter a atribuição dos 2,0 pontos ora vindicados.”

A decisão da turma foi unânime.

Veja o acórdão.

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