Nesta quinta-feira, 10, o plenário do STF iniciou o julgamento do RE 636.553, que discute a aplicação do prazo decadencial quinquenal, previsto na lei 9.784/99, para a revisão ou anulação, pelo TCU, de ato que concedeu aposentadoria a servidor.
No caso em questão, a aposentadoria do servidor foi requerida em 1996 e se deu em 1997, mas sua concessão foi considerada ilegal pelo TCU em 2003, sete anos depois. Em acórdão, o TRF da 4ª região, embora tenha reconhecido que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornem ilegais, entendeu que essa anulação só poderia se dar dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da lei 9.784/99.
Contra a decisão, a União interpôs o RE, alegando violação direta aos artigos 71 e 74 da CF/88 que definem a competência do TCU para análise dos atos de aposentadoria. Sustenta que o direito à aposentadoria somente ingressa o patrimônio do servidor após homologação do ato pelo TCU, e que o autor sequer tentou demonstrar que houve erro na decisão da Corte de Contas, limitando-se a alegar decadência e deixando de levar em conta a natureza jurídica do ato de aposentadoria como ato complexo.
O recorrido, por sua vez, apontou que o próprio STF assentou entendimento no sentido de que a atividade de controle externo desenvolvida pelo TCU encontra-se integralmente vinculada ao prazo decadencial de cinco anos previsto na lei 9.784/99. De acordo com o recorrido, "ainda que se reconhecesse no ato administrativo de concessão de aposentadoria um ato complexo, o termo inicial de contagem do prazo decadencial jamais poderia ser o registro do ato no Tribunal de Contas da União".
Início do julgamento
O julgamento teve início na sessão plenária desta quinta-feira, 10, com sustentações orais do recorrido e de amici curiae no processo.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que se o processo chegou no Tribunal de Contas e após cinco anos a aposentadoria não foi analisada, não se aplica o prazo decadencial. No entanto, se analisado após cinco anos, é preciso que se dê ao recorrente o direito do contraditório e da ampla defesa para se defender de possível anulação.
Assim, o ministro votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União para assentar que a análise de legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas não se submete ao prazo decadencial previsto na lei 9.784/99. "No entanto, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre a chegada dos autos à Corte de Contas e a análise de sua legalidade, sem que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa de forma plena ao recorrido, determino a anulação do acórdão e a necessidade de observância pelo Tribunal de Contas das referidas garantias constitucionais antes que outro acórdão seja proferido", pontuou.
O ministro Alexandre de Moraes votou em conformidade com o relator. Após os votos dos ministros, o julgamento foi suspenso.
- Processo: RE 636.553