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STF valida lei sobre repasse de royalties de exploração de petróleo para municípios

Lei de 89 prevê repasse de 25% da compensação financeira atribuída aos Estados para municípios.

9/10/2019

O plenário decidiu nesta quarta-feira, 9, que é constitucional lei de 89 que determina que Estados transfiram aos municípios 25% dos royalties que lhes são atribuídos em exploração de petróleo. Voto condutor do julgamento é do relator, ministro Edson Fachin, que foi seguido pela maioria.

Na ação, com pedido de cautelar, o governador do ES questiona o art. 9 da lei Federal 7.990/89, a qual trata de royalties a serem transferidos a seus municípios. Eis o teor do dispositivo:

Art. 9º Os Estado transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.

Em sustentação oral, o procurador-Geral do Estado, Rodrigo Francisco de Paula, pontuou que o art. 9º invadiu a competência legislativas dos Estados ao dispor a maneira como devem destinar os recursos que lhes pertencem originariamente, por força do art. 20 § 1º da CF.

O defensor destacou que o Estado do ES já aplica a lei estadual que destina 30% de seus royalties a seus municípios, e está agora jungido à aplicação desse dispositivo, por força de decisão do STJ, de aplicar também mais 25% com base na lei Federal.

Mas o relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente o pedido. O ministro destacou que a lei de rateio federativo das despesas dos royalties possui natureza federal e ordinária, "de modo que é constitucional a imposição por este instrumento legal do repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente federativo maior".

O voto de Fachin foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Ao explicar seu posicionamento, o ministro Lewandowski destacou que o legislador Federal cumpriu estritamente o que se contém no art. 20, § 1º da CF, "ou seja, editou uma lei para distribuir esses recursos entre os estados e municípios, adotando critério, a meu ver, racional, razoável e proporcional". "Se não houvesse essa lei, nós correríamos o risco de concretizar-se o adágio popular segundo o qual quem parte e reparte fica sempre com a melhor parte."

Único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido. Para ele, no caso, a lei federal previu um percentual, considerada a participação dos municípios, enquanto, mediante uma lei do Estado, voltada a corrigir desigualdades, dispôs, considerada uma percentagem maior.

“Tanto quanto possível, confiro ao condomínio normativo interpretação visando preservar a federação, visando preservar a autonomia normativa dos estados, visando afastar uma centralização maior, tendo em conta a atuação legiferante da União."

Ao afirmar que se sensibilizou com a sustentação feita da tribuna, o ministro entendeu que a lei federal não poderia adentrar a distribuição do resultado da exploração de petróleo pelos municípios.

Mas, por maioria, a ação foi julgada improcedente.

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