Jovens advogados de MG filiados a uma entidade devem pagar a anuidade da OAB/MG de 2019 com base no valor cobrado em 2018 e corrigida pelo INPC. Foi o que decidiu o juiz Federal substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira, da 10ª vara de MG, que também determinou a restituição das diferenças aos jovens advogados que já realizaram o pagamento.
A ação foi movida pela AJA/MG – Associação da Jovem Advocacia de Minas Gerais contra a seccional, pedindo a aplicação, ao reajuste das anuidades de 2019, de índice legal e mais favorável à advocacia. Segundo alegou a entidade, a OAB/MG reajustou a anuidade deste ano em 23,5%, tendo o valor passado de R$ 749 para R$ 925,76, sob justificativa de recomposição inflacionária dos últimos três anos de congelamento.
A autora alegou que esse reajuste não encontra suporte fático nem legal e que a variação da correção monetária e que o reajuste para 2019 deve obedecer ao disposto no artigo 6º, parágrafo 1º, a lei 12.514/11, ou à previsão do artigo 2º, inciso VII, do provimento 185/18 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre a "revisão anual das anuidades, mediante a aplicação do índice de recomposição que melhor expressar as perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior".
O juiz pontuou que, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, esta é um serviço público dotada de personalidade jurídica e forma federativa, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, e cabe a ela fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, por meio do conselho seccional.
Conforme o magistrado, embora a OAB tenha natureza jurídica distinta da dos conselhos profissionais em geral, ela se submete à lei 12.514/11, que regulamenta as anuidades devidas a essas instituições, conforme entendimento do STJ.
"Dessa forma, não poderia a OAB/MG ter reajustado a anuidade devida pelos advogados pelo índice de 23,5%, independentemente do cálculo do INPC, como se deu."
Quanto à periodicidade do reajuste da anuidade, considerou que o provimento 185/18 do Conselho Federal estabelece a revisão das anuidades mediante aplicação de índice de recomposição que melhor expressar perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior.
"O reajustamento de anuidade há de se pautar pela segurança jurídica, pois, caso contrário, poderia haver reajuste unilateral, por ato infralegal, que abrangesse período ainda maior. (...) Portanto, entendo que não pode a ré retroagir o reajuste anual (2019, no caso) em período superior a 1 ano (CFOAB – Provimento 185/2018, art. 2º, VII), razão por que merece amparo a pretensão autoral."
Assim, confirmou liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido, autorizando os associados da AJA a pagarem a anuidade de 2019 reajustada pelo INPC com base no valor de 2018. Também determinou a restituição dos valores recolhidos a maior aos inscritos que já tenham efetuado o pagamento com o reajuste impugnado.
- Processo: 1001066-15.2019.4.01.3800
Confira a íntegra da sentença.