Migalhas Quentes

Estado de SP não responde por crimes cometidos por policial militar fora de serviço

Decisão é da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

4/10/2019

Estado de SP não responde por crimes cometidos por policial militar fora do horário de serviço. A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização de família de irmãos assassinados pelo agente.

Consta nos autos que o policial assassinou um dos irmãos com um tiro em uma bar localizado em Santo André/SP. No dia seguinte, também com disparo de arma de fogo, matou o irmão da primeira vítima.

Segundo informações do processo, o policial conhecia os irmãos assassinados e era próximo do pai das vítimas, o qual se lamentava com ele sobre o fato de os filhos serem usuários de drogas. O policial sofria de transtorno mental e comportamental, e teria cometido os crimes durante surto. No entanto, em outro processo, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão pelos dois homicídios dolosos.

Em ação indenizatória, a família dos irmãos assassinados sustentou a responsabilidade objetiva do Estado decorrente da disponibilização ao agente público da arma de fogo que causou a morte das vítimas. A família também alegou negligência do Estado em virtude de a corporação ter assumido risco de entregar e manter a arma a agente sem controle de sua saúde mental.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes e a família dos homens assassinados interpôs recurso.

A relatora no TJ/SP, desembargadora Paola Lorena, consignou que, no caso em questão, ficou evidente que o policial não agiu na condição de agente público, como PM, "situação que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta criminosa e o dano, donde fica afastada a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da CF".

Conforme a magistrada, o policial agiu impelido por intuito particular, decorrente da proximidade com a família das vítimas, por considerar, dentro de seu delírio mental, estar resolvendo o problema da família dos dois rapazes mortos. "Nesse contexto, evidente a falta de nexo causal entre o ato delitivo e o exercício da sua função de policial militar."

A relatora pontuou também que não ficou comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado no caso, pois "até o momento do cometimento dos homicídios, nada foi alegado quanto à conduta funcional do policial que recomendasse a tomada de qualquer providência por parte da Administração".

Assim, votou por negar provimento ao recurso, no que foi seguida à unanimidade colegiado.

A procuradora Mirna Cianci atuou na causa pela Fazenda do Estado de SP.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Criança de dois anos que presenciou revista íntima em presídio não será indenizada

31/5/2019

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024