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Estado de SP não responde por crimes cometidos por policial militar fora de serviço

Decisão é da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

4/10/2019

Estado de SP não responde por crimes cometidos por policial militar fora do horário de serviço. A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização de família de irmãos assassinados pelo agente.

Consta nos autos que o policial assassinou um dos irmãos com um tiro em uma bar localizado em Santo André/SP. No dia seguinte, também com disparo de arma de fogo, matou o irmão da primeira vítima.

Segundo informações do processo, o policial conhecia os irmãos assassinados e era próximo do pai das vítimas, o qual se lamentava com ele sobre o fato de os filhos serem usuários de drogas. O policial sofria de transtorno mental e comportamental, e teria cometido os crimes durante surto. No entanto, em outro processo, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão pelos dois homicídios dolosos.

Em ação indenizatória, a família dos irmãos assassinados sustentou a responsabilidade objetiva do Estado decorrente da disponibilização ao agente público da arma de fogo que causou a morte das vítimas. A família também alegou negligência do Estado em virtude de a corporação ter assumido risco de entregar e manter a arma a agente sem controle de sua saúde mental.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes e a família dos homens assassinados interpôs recurso.

A relatora no TJ/SP, desembargadora Paola Lorena, consignou que, no caso em questão, ficou evidente que o policial não agiu na condição de agente público, como PM, "situação que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta criminosa e o dano, donde fica afastada a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da CF".

Conforme a magistrada, o policial agiu impelido por intuito particular, decorrente da proximidade com a família das vítimas, por considerar, dentro de seu delírio mental, estar resolvendo o problema da família dos dois rapazes mortos. "Nesse contexto, evidente a falta de nexo causal entre o ato delitivo e o exercício da sua função de policial militar."

A relatora pontuou também que não ficou comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado no caso, pois "até o momento do cometimento dos homicídios, nada foi alegado quanto à conduta funcional do policial que recomendasse a tomada de qualquer providência por parte da Administração".

Assim, votou por negar provimento ao recurso, no que foi seguida à unanimidade colegiado.

A procuradora Mirna Cianci atuou na causa pela Fazenda do Estado de SP.

Confira a íntegra do acórdão.

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