O juiz Federal Jacques de Queiroz Ferreira, da 1ª vara de Ponte Nova/MG, rejeitou denúncia contra cinco executivos da Vale feitas pelo MPF em virtude do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 2015. O magistrado também rejeitou parcialmente a denúncia em relação a um outro executivo da companhia.
O MPF ajuizou a ação penal contra os executivos e as empresas responsáveis pela barragem de Fundão. O parquet imputou aos réus crimes de lesão corporal e homicídios decorrentes da inundação causada pelo rompimento da barragem.
Ao tratar da responsabilização penal das pessoas jurídicas, o magistrado pontuou que a criminalização dessas por atos praticados contra o meio ambiente encontra-se positivado no artigo 225, parágrafo 3º, da CF/88.
"Apesar de o referido dispositivo ter, a princípio, adotado a teoria da heterorresponsabilidade, a qual defende que a responsabilização da pessoa jurídica estaria vinculada à punibilidade das pessoas naturais, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação ao art. 225, 3º, da Carta Magna, adotou diretiva contrária, admitindo a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da identificação dos responsáveis pelo ato."
O magistrado levou em conta que as empresas, no desenvolvimento de suas atividades, podem criar fontes de riscos para bens jurídicos de terceiros, devendo, pois, adotar todas as atitudes visando impedir que os resultados nocivos se concretizem. Ele ressaltou que, no caso das mineradoras, uma das maiores fontes de risco, senão a maior, são as barragens de rejeito, e que a responsabilidade do empreendedor é mencionada no artigo 4º, inciso III, da lei 12.334/10.
"Logo, a responsabilidade pelo correto desenvolvimento dos trabalhos na construção e utilização da Barragem de Fundão era da Samarco S/A, que, naturalmente, exercia estas atividades por meio de seus administradores, que, desta forma, qualificam-se como garantidores originários, visto serem eles que detinham capacidade para atuar em nome da pessoa jurídica e efetuar os atos de gestão em seu favor."
No entanto, em relação a alguns dos réus, considerou que estes não exerciam funções de gestão ou executivas na Samarco, assim como outros acusados que tiveram ações contra si trancadas em HCs. Assim, entendeu que as conclusões desses HCs, em juízo de retratação, deveriam ser estendidas aos réus no presente processo.
Já quanto a um dos réus, o magistrado considerou que foram imputados a ele dois conjuntos de fatos decorrentes de sua atuação como representante da Vale no comitê da Samarco.
O juiz considerou que as falhas porventura ocorridas no âmbito do aconselhamento ao conselho de administração não são suficientes para ensejar a responsabilização penal e rejeitou a denúncia quanto ao primeiro conjunto de fatos. No entanto, entendeu haver indícios de que a Vale prestou informações incorretas ao DNPM e rejeitou a defesa prévia quanto ao segundo conjunto de fatos.
Dessa forma, o juiz rejeitou a denúncia contra cinco executivos da Vale e rejeitou parcialmente a denúncia contra o último réu.
O advogado David Rechulski, do escritório David Rechulski, Advogados, defende os executivos da Vale no processo. Para o causídico, a decisão do juiz é tecnicamente correta e reflete entendimento jurídico em consonância com o do TRF da 1ª região, no sentido de que a denúncia repercute acusação improcedente, que não individualiza condutas e sim aponta cargos para buscar a atribuição de responsabilidades.
"Ocupar um cargo, por si só, não pode servir e não é suficiente para atribuição de autoria delitiva", afirma o advogado.
- Processo: 0002725-15.2016.4.01.3822
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