No último dia 18, foi publicada no DOU a lei 13.871/19, que determina ser responsabilidade do agressor que praticar atos de violência doméstica o ressarcimento ao SUS por tratamento de vítima e pelos dispositivos de segurança por elas utilizados.
A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões, avalia a nova legislação de forma positiva. Para ela, essa é mais uma medida importante em combate à violência doméstica: “o agressor sentirá a dor no bolso pelo que fez".
Confira a explicação da especialista:
Mudança importante
Segundo a advogada, a modificação da lei 11.340/06, acrescentando um § 4º em seu artigo 9º é muito importante porque elimina qualquer dúvida sobre a punição civil do agressor consistente no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que causou à vítima de violência doméstica.
"Agressões físicas e agressões morais agora serão indiscutivelmente punidas com a condenação do agressor no pagamento de uma importância em dinheiro para compensar o sofrimento da vítima ou aliviar sua dor e ressarcir seus prejuízos patrimoniais, como as despesas com tratamentos de saúde, terapias etc.”
Em sua tese de doutorado, apresentada na USP, Regina Beatriz Tavares da Silva, defende que quem causa dano moral e patrimonial em um casamento ou em uma união estável deve ser punido com o pagamento de indenização à vítima. A violência doméstica é o exemplo mais expressivo de que essa punição deve ser aplicada nas relações familiares.
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