Atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Entendimento foi reafirmado pela 3ª turma do STJ ao negar indenização a um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas após o cancelamento de um voo, mas não apresentou provas do dano alegado.
Em 1º e 2º graus, o pedido foi negado sob o entendimento de que não havia provas de que o cancelamento e o remanejamento do passageiro tenham extrapolado os transtornos comuns da vida cotidiana e negou provimento ao pedido. No recurso especial, o requerente alegou que o dano moral nessas hipóteses destitui de comprovação, pois seria presumido.
Mas, para a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, em tais casos o dano moral não pode ser presumido. Ela observou que, em casos como este, é preciso verificar uma série de fatores, como o tempo que a cia aérea levou para solucionar o problema; se ofereceu alternativas; se foram prestadas informações; se foi oferecido suporte material, ou se, por exemplo, o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino.
No caso analisado, por sua vez, não foram juntados elementos que demonstrassem algum fato extraordinário ou possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor. "Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável."
- Processo: REsp 1.796.716
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