A 3ª turma do STJ manteve decisão favorável a seguradora, isentando-a do pagamento de sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas.
O advogado da segurada enviou uma "notificação premonitória" à seguradora, requerendo cópia do processo administrativo que indeferiu o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
No curso da demanda, a seguradora atendeu ao pedido de exibição, colacionando aos autos os documentos requeridos junto com a contestação. O juízo de 1º grau condenou a seguradora em sucumbência por não ter havido voluntariedade no atendimento ao pedido pela via administrativa, decisão reformada em 2º grau.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, anotou que o requerimento postulava o envio para o escritório de advocacia.
“Conforme consta na notificação e no AR, o advogado da parte ora recorrente pretendeu obrigar a seguradora a enviar para o Estado do Paraná, onde se localiza seu escritório de advocacia, cópia de processo administrativo do relativo ao acidente que ocorreu no Estado de Sergipe. Ora, não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a seguradora a enviar documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada.”
Conforme o ministro, o direito que assiste aos advogados é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial – direito previsto no Estatuto da Advocacia.
De acordo com o relator, não se extrai da norma eventual direito do advogado de exigir o envio de documentos diretamente a seu escritório de advocacia, ainda mais quando se trata de escritório situado em outro Estado da federação.
“O desatendimento, pela seguradora, do requerimento administrativo no caso dos autos não denota resistência à pretensão de exibição, pois, na verdade, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório de advocacia.”
Assim, concluiu Sanseverino, não tendo havido pretensão resistida, quem deu causa à demanda foi a própria segurada/recorrente, não havendo falar em condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.783.687