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STJ debate marco civil da internet em importante caso envolvendo MercadoLivre

Processo na 3ª turma teve pedido de vista.

26/9/2019

A 3ª turma do STJ debate um importante caso no âmbito do marco civil da internet. Trata-se de recurso do MercadoLivre contra decisão do TJ/SP que condenou a empresa por abrigar anúncios, para o público geral, de cosméticos de uso profissional – o que, de acordo com o fabricante, pode causar sérios danos à saúde por aplicação inadequada dos produtos.

O MercadoLivre sustentou que que não tem responsabilidade pelo conteúdo veiculado por terceiros e que inexiste viabilidade técnica que permita o controle prévio de todo o conteúdo publicado em seu espaço virtual, porque não tem conhecimento técnico suficiente nem legitimidade para fiscalizar, ainda que posteriormente, todos os produtos anunciados em seu site.

O Tribunal paulista manteve sentença que julgou procedente a ação da fabricante dos produtos. O acórdão entendeu necessária a exclusão dos anúncios, já que o próprio fabricante alerta para os riscos decorrentes do uso incorreto do produto, sendo “desnecessária a prova da sua nocividade”. E que tendo sido indicado especificadamente os nomes dos produtos cujos anúncios devem ser bloqueados, é desnecessário o fornecimento dos URLs ou dos números dos anúncios no site.

STJ

Em sessão de julgamento último dia 17, o advogado Nelson Nery Jr. sustentou oralmente em defesa do MercadoLivre. O advogado argumentou a aplicação incorreta do dispositivo do marco civil da internet (art. 19, §1º) que trata da ordem judicial que determina a provedor de internet a exclusão de conteúdo. Além disso, alertou para o perigo em âmbito concorrencial, na medida em que o fabricante dos produtos pretende, na prática, reserva de mercado. Nas palavras de Nery, ”a especificação da URLs de anúncios é imprescindível para a remoção de conteúdo, sob pena de afronta ao marco civil da internet e de censura a anúncios lícitos”.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, manteve o acórdão recorrido. S. Exa. explicou que, conforme demonstrado no Tribunal de origem, o próprio fabricante alerta na embalagem dos riscos do uso dos produtos por não profissionais.

A conclusão a que chegou a Corte de origem, de que o ônus do demandante fora devidamente cumprido, notadamente porque analisadas as próprias embalagens dos produtos, cuja mercancia, via o recorrente, deseja suspender, entendo suficientemente formada a necessidade de manejo por profissionais e a possibilidade de causação de indesejadas consequências.

Sanseverino destacou que a Anvisa regulamenta quais produtos são destinados ao consumidor final e quais são para público profissional.   

O sítio eletrônico da recorrente é frequentado não só por profissionais, mas notadamente por usuários finais, não havendo assim o necessário controle na aquisição dos produtos. O que é relevante é que os produtos cosméticos sejam seguros sob condições normais e que se evite acesso facilitado aos consumidores, de modo que por ausência de conhecimentos técnicos necessários, podem vir a causar-lhes danos. É o próprio fabricante que está tendo esta cautela.

O ministro mencionou a responsabilidade dos provedores de internet, assentada na Corte, e ainda que o MercadoLivre oferece serviços de intermediação de toda sorte de produtos, sendo, pois, provedor de conteúdo conforme a previsão do marco civil da internet.

A sua responsabilidade na forma do art. 19 se dá pelos danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros se, após a ordem judicial específica, não tomar as providências, no âmbito técnico de seus serviços, de tornar indisponíveis conteúdos infringentes.”

Por fim, salientou, o TJ/SP reconheceu o alcance indevido dos produtos e a potencialidade de causar danos. E que o caso não trata de controle prévio, mas sim de controle dos anúncios de conteúdo implícito envolvendo estritamente os produtos da fabricante – sem qualquer ofensa ao dispositivo do marco civil, por ter indicação clara e específica do conteúdo a ser retirado.

Após o voto do relator a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos. Veja abaixo a nota pública do MercadoLivre acerca do caso.

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Nota do MercadoLivre

O Mercado Livre respeita e cumpre as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, sobretudo as que ordenam a remoção de conteúdos de sua plataforma, conforme prevê a lei brasileira. 

Nesse caso específico, porém, o Mercado Livre está exercendo seu direito de recorrer. A determinação de remoção de conteúdo sem a especificação de URLs de anúncios - com a mera indicação dos nomes de produtos - viola o Marco Civil da Internet e cria graves riscos de se censurar anúncios plenamente lícitos e implica monitoramento prévio indevido, conforme o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversas outras oportunidades.

 

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