O juiz de Direito substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, de Brasília/DF, negou penhora via Bacenjud por vislumbrar possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da lei de abuso de autoridade (13.869/19).
O art. 36 da nova legislação prevê como conduta típica o ato de “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
Para o magistrado, o tipo penal é aberto quanto às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”, sem esclarecer é o autor ou réu, “é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal”.
Carlos Fernando entende que é questionável a constitucionalidade da norma por ferir a garantia fundamental do princípio da legalidade, em seu aspecto material: “O uso de expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio.”
Ainda argumentou que o processo de execução é norteado pela unilateralidade do interesse na atividade executória, isto é, ela se realiza apenas no interesse do credor, que é quem informa o valor do crédito perseguido e apresenta planilha atualizando o débito.
“O exequente tem direito à satisfação do seu crédito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames.”
De acordo com o juiz, tratando-se de penhora via Bacenjud, “a mola propulsora é a decisão judicial que a defere”, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo previsto de 48h.
“No caso de o bloqueio se realizar em quantia excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do CPC.”
Por fim, Carlos Fernando Fecchio dos Santos explicou que outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade – o que não é de conhecimento do juiz.
“Tais situações poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 do CPC.”
Indeferida a penhora, o magistrado determinou a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis.
- Processo: 0733449-40.2017.8.07.0001
Veja a decisão.