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Administrador deve responder por má liquidação de fundo de investimentos

Decisão da 4ª turma do STJ foi a partir do voto do relator Ricardo Cueva.

20/9/2019

A 3ª turma do STJ concluiu julgamento na última terça-feira, 17, que discutia se o administrador deve figurar no polo passivo de ação de reparação de possíveis danos resultantes da divisão do patrimônio de um fundo de investimento entre os cotistas, no momento de sua liquidação, sem antes proceder ao pagamento do passivo.

A ação foi ajuizada contra o Santander, e os autores afirmaram que, na condição de sócios fundadores de uma construtora, permitiram o ingresso de um fundo de investimentos na companhia, na qualidade de sócio investidor, a fim de que fossem aportados os recursos necessários à realização de oferta pública inicial de ações da referida construtora no mercado de capitais.

Contudo, narraram na inicial, apesar de a oferta pública inicial das ações ter sido implementada com sucesso, garantindo ao fundo um retorno financeiro superior a 40%, a ré, na qualidade de administradora do mencionado fundo, procedeu à sua liquidação sem antes honrar a opção de compra pactuada, daí decorrendo o dever de reparar os prejuízos suportados pelos autores.

Em 1º grau foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do Santander, decisão reformada pelo TJ/SP, que entendeu que a pretensão não tem nenhuma relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem que todas as obrigações estivessem quitadas.

Legitimidade  

O ministro Ricardo Cueva, relator, abordou a natureza jurídica dos fundos de investimento, e explicou que a partir da alienação total da participação societária do fundo na empresa, tornou-se inexequível o contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada.

Diante de tal perspectiva, os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do FUNDO GENOA (SANTANDER DTVM), elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva.”

Cueva anotou que, se o administrador foi notificado diversas vezes acerca da existência de um passivo e sustentou, em todas as oportunidades, que não houve o adimplemento da condição suspensiva, então ele tinha meios de bem proceder à liquidação do fundo.

Assim, diante da pretensão específica deduzida na petição inicial, na qual não se imputa ao fundo de investimento o descumprimento do contrato, mas, sim, a incorreta liquidação do fundo pelo seu administrador, é inegável a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda.”

O relator concluiu também, considerando a especificidade da pretensão dos autores, que a responsabilidade atribuída ao réu está inserida entre aquelas obrigações de natureza puramente administrativa.

A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister.”

Dessa forma, afirmou, saber se a condição suspensiva foi de fato implementada, a ponto de conferir existência ao passivo indicado pelos autores, e se a satisfação desse passivo específico estava, de fato, entre as atribuições do administrador, é questão que diz respeito ao mérito da demanda.

O recorrente também argumentou a aplicação de cláusula compromissória arbitral, apesar de não ser parte no contrato firmado entre os autores e o Fundo.

Entretanto, novamente a tese foi rechaçada pelo relator, segundo quem, tratando-se de demanda em que a causa de pedir está relacionada com a irregular liquidação do fundo de investimento antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros e na qual se pede a reparação dos supostos danos daí resultantes, “é completamente descabida a remessa dos autos ao juízo arbitral”.

A decisão da turma foi unânime, após voto-vista da ministra Nancy. O ministro Bellizze declarou-se impedido no julgamento.

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