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Averbação premonitória não tem preferência em concurso de credores

Para 4ª turma do STJ, preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial.

19/9/2019

A 4ª turma do STJ fixou precedente que tratou da seguinte controvérsia: se a averbação premonitória – prevista no CPC – implica preferência ao interessado que a realizou em prejuízo de ulterior penhora levada a efeito por outro credor.

A decisão inédita e unânime foi em julgado nesta quinta-feira, 19, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, reformando decisão do TJ/RS. Para o Tribunal de origem, a averbação premonitória da execução não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, mas eventual transferência do bem será considerada ineficaz em face da execução.  

A recorrente sustentou no recurso que o direito de preferência sobre o bem ou crédito, havendo mais de um credor, se estabelece pela anterioridade da realização da penhora e não pela precedência do seu registro.

Ordem de penhora

O ministro Antonio Carlos consignou que a averbação premonitória introduzida no CPC/73 pela lei 11.382/06tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor”.

S. Exa. mencionou a previsão do §3º do art. 615-A do CPC/73, segundo a qual, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução.

O ministro explicou que o termo “alienação”, previsto no dispositivo legal, refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial de propriedade do bem.

A hipótese de fraude à execução, evidentemente, não se compatibiliza com a adjudicação forçada levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação.”

Conforme Antonio Carlos, o alcance da norma dar-se exclusivamente em relação a ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu averbação, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se de acordo com a ordem de penhora.

Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial.”

No caso, a penhora da recorrente foi em 1º/9/09, registrada em 28/9/09, enquanto a averbação premonitória do banco foi em 8/9/09. Como a penhora da recorrente foi realizada anteriormente à averbação, embora registrada poucos dias após, o ministro entendeu que tal fato é motivo adicional para preferência sobre o bem.

Acrescentou ainda, citando precedente da turma, que o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo (REsp 1.209.807).

Assim, proveu o recurso para, afastando a preferência do banco, determinar o retorno dos autos a origem para que o magistrado de 1º grau examine o pedido de adjudicação da recorrente/credora.

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