Migalhas Quentes

Entes públicos devem fornecer medicamento a paciente em processo de transgenitalização

Decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

22/9/2019

A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve, por unanimidade, decisão que obrigou o município de Uberlândia/MG, a União e o Estado de MG a fornecerem medicamento a paciente em processo de transgenitalização. Colegiado citou decisão do STF sobre os deveres do Estado no tratamento médico. 

Consta nos autos que a paciente está em processo de transgenitalização fornecido pela Universidade Federal de Uberlândia. O procedimento, que envolve a medicação que deverá ser fornecida pela Administração Pública, precede a cirurgia de redesignação sexual.

Caso

Durante o período de transgenitalização, a paciente precisava do uso contínuo de medicamento chamado Acetato de Ciproterona. O juízo de 1º grau julgou procedente o fornecimento do medicamento à requerente. 

Na tentativa de afastar a obrigação de fornecer o medicamento, a União afirmou que sua responsabilidade existe apenas no que tange ao SUS para formulação de políticas e coordenação de sistema, “sendo-lhe estranha a efetiva execução dos serviços públicos de saúde, ou mesmo a responsabilização financeira direta”.

Conforme os autos, o município de Uberlândia alegou que não cabe a ele o fornecimento do medicamento e sim, ao Estado de Minas Gerais.

O Estado de Minas Gerais, arguiu inadequação da via eleita, alegando vedação da interferência do judiciário na formulação de políticas públicas relacionadas à saúde.

Deveres do Estado

O desembargador Federal João Batista Moreira, ao apreciar o caso, citou a decisão do STF no RE 855.178, com repercussão geral reconhecida, que definiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”

Segundo o magistrado, é da Administração o ônus de demonstrar que não cabe a ela arcar com a medicação, não sendo suficientes as alegações de que a competência legal é de outro ente federativo.

“A simples alegação acerca das normas que regem a saúde, da atribuição de cada um dos entes da federação, da competência legal de outro ente federativo, dos trâmites administrativos para internação e realização do procedimento vindicado e dos recursos que são repassados entre eles não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia”.

Para o magistrado, a condição de hipossuficiência da paciente e a necessidade contínua do medicamento estavam comprovadas por laudos médicos.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão de 1º grau e julgou procedente o fornecimento do medicamento ao paciente.

Informações:TRF da 1ª região

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