O STF recebeu a ADIn 6.225, ajuizada pelo PSL, que pede liminarmente a suspensão dos efeitos de dispositivo do Código Eleitoral que institui o crime de denunciação caluniosa para fins eleitorais.
Na ação, o partido argumenta que a pena imposta para o crime de propagação de notícias falsas para fins eleitorais é desproporcional e muito maior que a prevista no Código Eleitoral.
- Veja a íntegra da inicial.
Notícias falsas
De acordo com o texto aprovado pelos parlamentares, o crime de divulgação de fake news ocorrerá quando alguém divulgar, com propósito eleitoral, ato ou fato atribuído falsamente a outrem, mesmo sabendo de sua inocência.
Com a incorporação do trecho à lei 13.834/19, a pena para quem divulgar notícias com objetivo eleitoral será de dois a oito anos de reclusão.
A pena somente será aplicada quando for comprovado que o acusado tinha conhecimento sobre a inocência do alvo das notícias disseminadas.
Veto do Executivo
O dispositivo havia sido vetado por Jair Bolsonaro quando sancionou a lei 13.834/19, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.
Na justificativa do veto, o Poder Executivo defendeu que o patamar dessa pena é “muito superior” à pena de conduta semelhante já tipificada em outro artigo do Código Eleitoral, que prevê detenção de seis meses a dois anos.
Portanto, segundo o texto das razões de veto, isso violaria o princípio da proporcionalidade entre tipo penal descrito e a pena cominada.
- ADIn 6.225