Dona de imóvel apontado como casa de acompanhantes em busca online será indenizada por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina.
A mulher alegou que vive há 23 anos no mesmo endereço e que possui vínculo com a empresa ré, utilizando seus serviços para divulgar sua residência para aluguel no período de veraneio e épocas semelhantes. Contudo, afirmou que ao fazer busca online, descobriu que seu endereço estava vinculado a casa de acompanhantes no site da ré.
A autora disse ainda que foi importunada por homens que utilizavam o serviço da ré e acreditavam que seu endereço era de uma casa de prostituição, e informou que buscou a ré para solucionar o problema, mas não foram tomadas providências.
A juíza considerou ser incontroverso que o endereço e a foto da residência estão vinculados a uma casa de prostituição. A magistrada afastou alegação da ré quanto à responsabilidade por informações incluídas por terceiros.
De acordo com a juíza, a relação de prestação de serviço direta da autora com a empresa ré consubstancia relação de consumo. Diante disso, entendeu a magistrada que a ré tem o dever de segurança das informações disponibilizadas, bem como de sua averiguação.
Para a julgadora, não houve comprovação de que os dados fornecidos pela autora não foram corrompidos pela ré e sim por terceiros. "Uma vez que a ré não comprovou a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva de terceiros, deve indenizar os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora."
Ao ponderar que o anúncio gerou abalo à autora – a qual relatou, inclusive, que homens adentraram a sua residência perguntando pelo serviço de "acompanhantes" –, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
- Processo: 0302495-58.2019.8.24.0090
Confira a íntegra da sentença.