A 1ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso para condenar o Estado de SP ao pagamento de 1% de honorários advocatícios sobre o valor de execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade. A decisão ocorreu em julgamento no último dia 5.
No caso o proveito econômico obtido pelo contribuinte foi de R$ 2,717 mi, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa que foi cancelada pela Fazenda Pública paulista - a execução foi ajuizada em data posterior ao pagamento do débito.
O TJ/SP fixou a verba honorária em R$ 4 mil, considerando que o “arbitramento deve consubstanciar remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado” e “não deve traduzir enriquecimento sem causa”.
“Labor advocatício simples e descomplicado”
Na análise do recurso da empresa, o relator, ministro Napoleão Nunes, anotou no acórdão que, sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios.
S. Exa. consignou que o critério que deve nortear a imposição do pagamento de honorários advocatícios “deve ser o da efetiva atuação profissional do advogado”.
Para Napoleão, não cabe a aplicação do art. 85, § 8º do CPC/15, por não se tratar de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa. Também a previsão do §3º foi afasta pelo relator:
“Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3º do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados.”
O relator, atentando-se para o princípio da justiça no caso concreto, "em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória", fixou em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução.
A decisão da turma foi por maioria de votos.
- Processo: REsp 1.771.147