Nesta quarta-feira, 12, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar para suspender a execução provisória de um homem condenado em 2ª instância por tráfico de drogas. O ministro frisou que “precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa”, ao invocar o art. 5º da CF.
Em 1º grau, o homem foi condenado a 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de tráfico de droga, combinado com a insterestadualidade, associação para o tráfico. O TJ redimensionou a sanção para 10 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado. No STJ, impetraram HC, o qual fora indeferido pelo relator.
Execução antecipada
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio afirmou que a execução antecipada pressupõe garantia do juízo ou a viabilidade do retorno, o que não ocorre em relação à prisão. “É impossível devolver a liberdade perdida”, disse.
O ministro invocou o art. 5º da CF e afirmou que “precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa”.
Assim, deferiu a liminar, para suspender, até o desfecho da impetração, a execução provisória do título condenatório:
“Defiro a liminar, para suspender, até o desfecho da impetração, a execução provisória do título condenatório. Expeçam alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo nº 0004559-75.2014.8.22.0501, da Primeira Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 10 de setembro de 2019.”
- Processo: HC 175.036