O juiz de Direito Rodrigo Victor Foureaux Soares, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Luziânia/GO, proibiu um homem de se aproximar de sua ex-namorada e de manter contato com ela, seus familiares e seu atual namorado por qualquer meio de comunicação. O magistrado entendeu que o homem violou o direito de paz da mulher.
O homem foi companheiro da mulher por dez anos, estando separados há um ano e meio. Desde a separação, a mulher vem sendo importunada pelo antigo companheiro, que insiste em manter contato com ela, apesar de nunca a ter ameaçado.
Ela pediu para o ex-companheiro lhe deixar em paz, mas ele sempre procura meios para estar próximo da vítima: fica dando opiniões acerca de seus novos relacionamentos, inclusive entrando em contato com seu novo namorado.
Stalking
Ao analisar o caso, o juiz disse que a conduta do homem se configura como “stalking”, uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos.
Segundo o magistrado, o simples fato de procurar a mulher, quando esta já não quer mais nenhum contato com o ex, seja por meio de mensagens, ligações, presença física, por intermédio de terceiros ou por qualquer outro meio, caracteriza stalking, o que, por si só, configura a contravenção penal prevista no art. 65 do decreto-lei n. 3.688/41.
“Lamentavelmente, tal prática não é incomum no país, em que homens perseguem mulheres como se fossem suas propriedades, sendo que na verdade deveriam procurar tratamento por especialista.”
Direito de paz
O magistrado destaco que não constitui nenhum ilícito o fato do ex tentar se aproximar da mulher para reatar o relacionamento, mas a partir do momento em que a mulher demonstra não ter nenhum interesse em reatar o relacionamento e que a presença do agente a incomoda, perturba e causa abalos psicológicos, viola o direito de paz que toda mulher possui quando rompe um relacionamento.
“Ao terminar o relacionamento a mulher tem o direito de ser deixada em paz, de forma que não sofra nenhuma ingerência, perturbação, perseguição ou incômodo por parte do ex.”
Assim, determinou duas proibições:
a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de seu namorado, devendo permanecer a uma distância mínima de 100 (cem) metros;
b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e seu namorado por qualquer meio de comunicação (cartas, mensagens de celular, e-mail, Whatsapp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social).
Veja a íntegra de decisão.