O PL 10.220/18, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência (lei 11.101/05), deve ganhar fôlego com a apresentação de uma proposta substitutiva, apoiada por entidades ligadas à indústria, comércio e advocacia.
O Poder Judiciário brasileiro lida hoje com recuperações judiciais que alcançaram cifras recordes:
- Veja aqui a íntegra da proposta de substitutivo.
No capítulo da lei que trata da verificação e da habilitação de créditos, uma das primeiras mudanças previstas no substitutivo é a que prevê para as empresas em recuperação a possibilidade de liquidação de débitos com a Fazenda com parcelamento em até 120 meses.
Ainda será possível a submissão, à PGFN, de proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, dispondo sobre concessão de descontos, prazos e formas de pagamentos, entre outros.
No item relativo aos credores, a proposta passa a prever (§7º no art. 10) que o quadro geral de credores será' formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações retardatárias decididas até o momento da sua formação. As habilitações retardatárias acarretarão a reserva do acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (§ 8º, art. 10).
Quanto às revogações, a proposta retira da lei o § 4º do art. 83, segundo o qual os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
O texto também exclui da lei de recuperação a previsão de que os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados na internet com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial (art. 196).