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Marco Aurélio suspende prisão de condenado em 2ª instância por chacina de Unaí

Ministro afirmou que "não se pode potencializar" decisão do STF de 2016 que permitiu a prisão após condenação em 2ª instância.

20/8/2019

O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar em HC para suspender execução provisória de pena de paciente que foi condenado em 2º grau pela chacina de Unaí. Na decisão, o ministro salientou que o artigo 5ª da CF/88 estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal".

O paciente foi condenado, em 1º grau, a 46 anos, três meses e 27 dias de reclusão. Em 2º grau, o TRF da 1ª região deu parcial provimento a apelação e reduziu a pena para 31 anos e seis meses de reclusão.

No STJ, o relator do caso indeferiu liminar reportando-se ao decidido pelo STF no HC 126.292 e autorizou a execução provisória da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias.

No STF, o paciente impetrou o HC 173.741 e requereu a suspensão da execução provisória da pena até o trânsito em julgado do título condenatório, com expedição de contramandado de prisão.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio afirmou que "não se pode potencializar" a decisão do plenário do STF no HC 126.292, pois "precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa".

O ministro salientou que, conforme o artigo 5º da CF/88, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

"A execução antecipada pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à prisão. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão."

Segundo Marco Aurélio, o entendimento do STF "não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito" e assinalou:

"Ao tomar posse neste Tribunal, há 29 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo."

O ministro afirmou que há sinal de que a prisão após condenação em 2ª instância possa vir a ser julgada pelo Supremo, "com a possibilidade, consoante noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir". Destacou ainda ter liberado para análise do plenário as ADCs 43 e 44, que tratam do tema, sendo que os processos foram incluídos na pauta de sessão e, depois, retirados, sem previsão de julgamento.

Assim, deferiu a liminar para suspender, até o desfecho do HC 173.741, a execução provisória do título condenatório, "considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena".

"Abstenham-se de expedir o mandado de prisão, ou, se já ocorrido o fenômeno, recolham-no, ou, ainda, se cumprido, expeçam alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias."

Confira a íntegra da decisão.

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