Nesta quarta-feira, 14, o plenário do STF decidiu que a ação de danos causados a terceiros por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Os ministros fixaram a seguinte tese:
“A teor do disposto no art. 37, III, da CF, a ação por danos causado por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privada prestadora de serviço público sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Caso
Um servidor público do município de Tabapuã/SP, onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita. Ele alegou que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal.
O juízo de 1ª instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo.
O TJ/SP reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.
A prefeita, então, acionou o Supremo por meio do RE, sustentando ter praticado atos impugnados na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor.
No STF
Em julgamento bastante rápido, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que as ações judiciais por danos causados por agentes públicos não devem ser ajuizadas contra os agentes, mas contra o órgão responsável.
Assim, propôs a seguinte tese:
“A teor do disposto no art. 37, III, da CF, a ação por danos causado agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privada prestadora de serviço público sendo parte ilegítima passiva o autor do ato.”
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski levantou a possibilidade da complementação da tese, acrescentando que fica assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sugestão foi acatada por maioria.
Segundo Toffoli, a resolução do RE resolve 47 processos que estavam sobrestados.
- Processo: RE 1.027.633