Na última quinta-feira, 1º, o TST reconheceu a validade de norma do extinto ministério do Trabalho e firmou entendimento no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raio-X.
O entendimento, fixado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicado a todos os demais processos em tramitação na JT que tratam do tema.
Periculosidade
Em 2003, o ministério do Trabalho editou a portaria 518, que assegura o pagamento do adicional de periculosidade a empregados que operam aparelhos de raio-X e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X.
Em 2015, a pasta editou a portaria 595, que incluiu nota explicativa na norma anterior para não considerar perigosas atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-X móvel para diagnóstico médico – como emergências salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc. Conforme a portaria 595/15, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.
Caso
No caso analisado pelo TST na última quinta, uma auxiliar de enfermagem ajuizou ação contra hospital de Porto Alegre/RS pedindo o recebimento do adicional de periculosidade. Segundo a autora, um laudo pericial demonstrou que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade em virtude de radiações ionizantes no centro cirúrgico, na emergência e nas salas de tomografia.
Em sua defesa, o hospital afirmou que a exposição à radiação se dava de forma eventual. O TRT da 4ª região julgou improcedentes os pedidos da auxiliar.
TST
Ao analisar recurso de revista da trabalhadora, a 7ª turma do TST acolheu proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à SDI-1. O relator, ministro Augusto César convocou audiência pública com a participação de especialistas como físicos, cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho para tratar da controvérsia.
Ao analisar o caso na última quinta-feira, 1º, o ministro afirmou que embora não haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma, não é possível afastar de pronto a existência de risco à exposição a radiações ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-X.
Conforme o ministro, o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação proveniente do aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia.
Ele ainda pontuou em seu voto que a portaria 595/15 tem aplicabilidade apenas a partir da sua publicação. O entendimento foi seguido pelos ministros José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
Tese vencedora
A ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência no sentido de que a norma do extinto ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Portanto, conforme a ministra, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso.
Segundo a magistrada, os efeitos da portaria 595/15 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. A tese foi seguida pela maioria dos ministros.
O advogado Paulo Sergio João, do escritório Paulo Sergio João Advogados, atua pelo Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre, amicus curiae na causa.
- Processo: IRR-1325-18.2012.5.04.0013
Informações: TST.
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