Não é necessária inscrição na OAB para o exercício do cargo de defensor público. Assim entendeu o ministro Og Fernandes, do STJ, ao negar provimento a recurso especial interposto pela OAB/RS.
No caso, o TRF da 4ª região proferiu acórdão ementado no sentido de que a lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – não se aplica aos defensores públicos, porque conflita com LC 80/94, segundo a qual a capacidade postulatória do defensor público decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. O Tribunal entendeu ser desnecessária a inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB.
Contra a decisão, a OAB/RS interpôs recurso especial no STJ, alegando que os defensores públicos exercem atividades privativas de advogado e se submetem ao regime fiscalizatório e disciplinar previsto no Estatuto, devendo estar inscritos na Ordem.
O ministro Og Fernandes considerou que o STJ firmou entendimento no sentido de que não é necessária inscrição na Ordem para que os defensores públicos exerçam suas atividades.
"Ficou esclarecido que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB, necessitando de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação."
O ministro levou em conta diversos precedentes do Tribunal e pontuou que, conforme a jurisprudência, a CF/88 não previu a inscrição na OAB como exigência para o exercício do cargo de defensor público. "Ao revés, impôs a vedação da prática da advocacia privada."
Assim, negou provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 1.638.836
Confira a íntegra da decisão.