Aprovado em concurso para agente comunitário de saúde que foi impedido de tomar posse por residir a 110 metros do local onde exercerá atividades consegue autorização para ser empossado. Decisão é da 2ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO, ao entender que edital não observou princípio da razoabilidade.
Consta nos autos que o candidato foi aprovado no concurso de Goiânia em 2012, sendo convocado para tomar posse em 2016. No entanto, ao tentar agendar a apresentação de documentos da perícia médica pela internet, foi impedido, em virtude de não morar em outra área administrativa disposta no edital e não naquela na qual almejava exercer suas atividades.
A defesa do candidato impetrou HC e afirmou que ele reside dentro da área de abrangência, pois mora apenas a duas quadras da microrregião citada no edital, sendo a divisão de microrregião ilegal e inconstitucional, por não se encontrar prevista em lei. "A lei não fala microrregião, tampouco quadras específicas ou lotes. A lei fala região. Sendo o autor residente na região, está mais que certo e líquida a sua posse", pontuou a defesa, que apresentou mapas para explicar que o candidato reside a 110 metros do local onde exerceria suas atividades.
O relator no TJ/GO, desembargador pontuou que o Estado, em sua atividade, deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, dentre eles, o da legalidade, inclusive quando promove concurso público.
"As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe."
Com essas considerações, o magistrado explicou que a exigência de que os candidatos residam no local em que os serviços serão prestados não foi imposta por mera liberalidade do administrador municipal, mas porque está prevista na lei 11.350/06. A norma regulamenta artigo da CF/88 para tratar do regime jurídico do agente comunitário de saúde.
No entanto, considerou que a previsão editalícia não merece subsistir, já que, conforme parecer apresentado pelo MP no caso, a previsão que impede o impetrante de tomar posse mesmo morando a apenas 110 metros do centro de saúde não encontra correspondente legal.
O relator entendeu que a Administração Pública não agiu pautada em juízo de ponderação, tendo se afastado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, em conformidade com o voto do magistrado, o colegiado deu provimento ao recurso para desconstituir o ato da administração e autorizar a posse do impetrante no cargo de agente comunitário de saúde.
O advogado Agnaldo Bastos, da Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atuou na causa pelo impetrante. Segundo ele, o uso dos mapas foi essencial para demonstrar a proximidade entre a residência do candidato e o local onde exercerá as atividades.
"Neste caso específico, a tecnologia GPS foi importante para elucidar aos desembargadores a distância real entre a moradia do candidato e do local de trabalho, elucidando o fato de que o aprovado se encontra na Área de Abrangência e que possui compreensão da comunidade em questão."
- Processo: 5026356.69.2017.8.09.0051
Confira a íntegra do acórdão.
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