O juiz Federal Ricardo William Carvalho dos Santos, da 1ª vara Federal de Naviraí/MS, realizou na primeira semana de maio uma audiência de custódia e recebeu denúncia oferecida pelo MPF.
A defesa apresentou resposta à acusação, que foi examinada e, em seguida, houve instrução criminal (oitiva das testemunhas por meio de videoconferência, interrogatório do réu e apresentação das alegações finais). Por fim, foi proferida a sentença e intimadas as partes. Todos os atos foram realizados na tarde do mesmo dia.
Trata-se de um projeto-piloto, para realização da audiência de custódia, instrução criminal e julgamento em uma mesma oportunidade. A ideia é utilizar o aparato judicial, já movimentado por causa da audiência de custódia em casos de baixa complexidade.
O caso envolvia contrabando de cigarros, fato comum na região de fronteira com o Paraguai. Na oportunidade, tanto o MPF quanto a defesa abriram mão do direito de recorrer, e a sentença transitou em julgado no mesmo dia. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Todos os atos foram realizados em algumas horas, apenas um dia depois da prisão em flagrante. Apesar da celeridade do processo penal, todos os direitos constitucionais do acusado foram plenamente respeitados.
A concentração dos atos no mesmo dia da audiência de custódia traz vários benefícios para o sistema criminal: gera menos custo para o Poder Judiciário e para a sociedade; diminui o congestionamento da pauta de audiências, pois não há necessidade de agendamento de audiências posteriores; otimiza o trabalho da Justiça Federal e dos demais órgãos; produz eficiência da colheita dos depoimentos; evita a possibilidade de prescrição do crime por conta da demora, o que não é raro de acontecer em varas de fronteira com competência mista – cível e criminal; e reduz o tempo de prisão cautelar dos indivíduos detidos.
O referido projeto foi realizado, ainda em processo físico. A expectativa é que, com a implantação do processo eletrônico na Subseção de Naviraí, no decorrer deste mês, a concentração seja facilitada e haja a possibilidade de aplicação em outros casos ditos repetitivos, não complexos e sem necessidade de diligências complementares, tais como perícias.
É importante mencionar que a concentração dos atos em um mesmo dia só foi possível porque houve a contribuição e engajamento dos demais órgãos participantes do sistema criminal: MPF, que ofereceu a denúncia com rapidez; Polícia Rodoviária Federal, que disponibilizou os policiais que efetuaram a apreensão dos cigarros, para serem ouvidos por meio de videoconferência; Polícia Federal, que elaborou com agilidade o laudo simplificado dos cigarros apreendidos; e Ordem dos Advogados, já que o advogado de defesa entendeu a importância da concentração dos atos e não opôs resistência à implementação do fluxo processual concentrado.
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Fonte: TRF-3