O Órgão Especial do TJ/MT declarou inconstitucional o artigo 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sinop que estabelecia a obrigatoriedade da disponibilização da bíblia sagrada durante as sessões do Executivo sinopense.
O artigo contestado destaca que os membros da mesa e os vereadores deveriam ocupar os lugares e a bíblia sagrada deveria ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a CF declara que o Brasil é um Estado laico, neutro, livre e independente de qualquer confissão religiosa. Segundo o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, além da Constituição assegurar aos cidadãos brasileiros liberdade de consciência religiosa, de culto, e de associação religiosa, atribui ao Estado, por consequência, entre outras obrigações, o dever da laicidade.
O desembargador ressalta ainda que o artigo declarado inconstitucional também contraria a Constituição Estadual de Mato Grosso a qual pontua que não deve haver discriminação entre os cidadãos em razão de religião.
O magistrado citou o artigo 10, inciso III, da Carta Estadual em que está expressamente destacado que deverá haver nos órgãos públicos.
“A implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de (...) religião, orientação sexual, convicções políticas, ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição.”
No processo, a Câmara Municipal de Sinop defendeu a lei informando que o artigo objeto da ação não possui relevância prática por ter caído em desuso. Entretanto, de acordo o relator, mesmo estando em desuso, o regramento acerca da liberdade religiosa permite a discriminação entre os cidadãos em razão da religião.
“Independentemente, de ser ou não colocada em prática e de ter ou não caído em desuso, essa disposição afronta o comando constitucional supramencionado, na medida em que cria distinções entre os cidadãos, promovendo determinadas confissões em detrimento daquelas que não adotam referido livro, inibindo a liberdade de religião, e, por consequência, violando os princípios da laicidade do Estado e da liberdade de crença, impondo-se, pois, a declaração de inconstitucionalidade.”
Processo: 1007928-75.2018.8.11.0000
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