Migalhas Quentes

Trabalhador não consegue dano moral por publicação de ranking de produtividade

A 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou sentença que negava indenização.

9/7/2019

A 4ª turma do TRF da 4ª região confirmou decisão que negou indenização por dano moral a trabalhador. Ele havia se sentido ofendido em razão de publicação de ranking de produtividade pela empresa. Para o colegiado, a conduta da empresa não era abusiva ou direcionada especificamente ao trabalhador, com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente.

Na reclamação, o trabalhador alegou que era exposto de forma humilhante e vexatória nas reuniões que demonstravam os resultados individuais do empregado. O juízo de 1º grau entendeu que não era válida a indenização. Para a magistrada o trabalhador não demonstrou que o empregador tenha praticado conduta capaz de lesar seus direitos da personalidade.

Para ela, o fato de ter havido exposição do ranking não chega a caracterizar o dano moral. A juíza observou que não encontrou evidências da existência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente ao autor, com intenção de desestabilizá-lo emocionalmente.

Confirmação

A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta confirmou a decisão de 1º grau. Para ela, fica claro pela prova oral que a exposição do ranking, com a produção dos vendedores, quando realizada, era feita de maneira geral e impessoal para todos os empregados, “de forma que não configura dano moral apto à reparação”.

“Nesse ínterim, não demonstrada pela reclamante a existência de ato ilícito, não há se falar em pagamento de indenização.”

Assim, por unanimidade, a turma negou pedido de indenização.

Veja a íntegra do acórdão.

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