Ajudante de produção que sofria restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. Decisão é da 1º turma do TST, para a qual a conduta da empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador.
Na ação, o empregado disse que os banheiros só podiam ser utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido, sendo que as idas ao banheiro fora desse horário precisavam ser autorizadas por seu superior. O ajudante de produção alegou que, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral.
A empresa, em sua defesa negou exagero em sua conduta e sustentou que o procedimento, ainda que tivesse ocorrido, não poderia ser caracterizado como assédio moral.
O pedido do trabalhador foi indeferido nas instâncias ordinárias. Para o TRT de origem, o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”.
Poder disciplinar
O relator do recurso do trabalhador no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a efetiva restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.
“A produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho.”
O ministro votou por fixar os danos morais em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração. No entanto, o colegiado negou provimento, mantendo o acórdão.
- Processo: RR 3572-86.2010.5.12.0055
Confira a íntegra da decisão.
Informações: TST.