No último dia 1º, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, assinou a portaria 172/19. A norma autoriza que os feitos sejam protocolados por meio físico na Corte nos finais de semana do mês de julho de 2019.
A portaria considera a necessidade de manutenção na base de dados dos sistemas informatizados do STF. O texto estabelece, ainda, que durante o mês de julho os plantões presenciais aos sábados e domingos serão realizados das 9h às 13h.
Confira a íntegra da portaria 172/19:
PORTARIA Nº 172, DE 01 DE JULHO DE 2019
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base na Resolução nº 449, de 2 de dezembro de 2010, na Instrução Normativa nº 118, de 16 de fevereiro de 2011, e considerando a necessidade de manutenção na base de dados dos sistemas informatizados do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o protocolo em meio físico durante os finais de semana do mês de julho de 2019, para os feitos previstos no artigo 5º da Resolução 449, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 2º O plantão presencial será realizado aos sábados e domingos do mês de julho de 2019, das 9 (nove) às 13 (treze) horas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Plantão judiciário
O plantão judiciário no STF é regulamentado pela resolução 449/10 da Corte. De acordo com a norma, a atuação do Tribunal durante esse período se reserva a matérias como HC contra decretos de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória (determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do STF) e MS contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STF, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente.
Também são reservadas à atuação da Corte durante o plantão judiciário matérias como: comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal; representação da autoridade policial ou requerimento do MP que objetive decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória (quando justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal); e pedidos de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência do feito.