A 1ª seção do STJ inadmitiu ação rescisória ajuizada pela União, que pretendia a anulação de nomeação de candidato para cargo da PF. Por maioria, o colegiado entendeu pela inadmissibilidade da ação uma vez que o acórdão impugnado não ofendeu a coisa julgada.
O caso
Nesta ação rescisória, a União pretendia a anulação definitiva da nomeação de um candidato que conseguiu tomar posse de cargo da PF. A autora alegou a “evidente má-fé” do homem, pois, mesmo depois de uma decisão do STJ em MS (que o excluiu da possibilidade de participar da 2ª fase do certame) o homem ajuizou outra ação, poucos meses depois, pedindo exatamente a mesma coisa: que pudesse participar da fase do concurso.
Nesta segunda ação, o TRF da 5ª região deferiu o pedido do candidato e, posteriormente, ele conseguiu ser nomeado. A decisão da Corte Regional foi parar no STJ, por meio do REsp 1.004.124, provocado pela União, em que à época foi negado provimento, ou seja, permitindo a nomeação do candidato.
Diante do acórdão, a União ajuizou AR alegando que essa decisão violaria a coisa julgada formada nos autos do MS.
Coisa julgada
Relator, ministro Sérgio Kukina julgou inadmissível a rescisória. Ele explicou que o argumento da União (ofensa à coisa julgada) não chegou a ser objeto de debate ou deliberação por parte do acórdão rescindendo, “sendo certo que o respectivo colegiado sequer foi provocado a se pronunciar a respeito”, afirmou.
Por analogia, o ministro aplicou a súmula 515 do STF, a qual dispõe: “a competência para a ação rescisória não é do STF, quando a questão Federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório”.
“Não é possível a este colegiado reconhecer a existência de infringência a coisa julgada, porquanto neste aspecto não foi objeto de discussão, não houve provocação do colegiado anterior a esse respeito”.
Acompanharam esse entendimento os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.
Divergência
A ministra Regina Helena Costa propôs o cabimento da ação. A ministra afirmou que a ação é cabível justamente porque a questão da coisa julgada não foi suscitada anteriormente, sendo possível ser deliberada agora, nesta AR: “esta será cabível exatamente quando não suscitada no processo anterior”, afirmou.
Para ela, esta é uma questão preliminar e não de mérito: “Neste sentido, estou entendendo cabível independente se tal preliminar não tenha sido suscitada no processo em que se proferiu o acórdão rescindendo”, afirmou.
Os ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Assusete Magalhães seguiram a divergência.
Até então, o julgamento estava empatado. Presidente da seção, ministro Mauro Campbell seguiu o relator, pela inadmissibilidade da ação.
- Processo: AR 4.751