O STF irá analisar se lei do município de Itapetininga, no interiror de SP, que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos, é constitucional. A matéria, objeto do RE 1.210.727, teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.
Recurso
No recurso, o procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo questiona acórdão do TJ/SP que declarou a validade da lei municipal 6.212/17, que proíbe soltura de fogos de artifício que produzam estampido em zona urbana municipal.
O recorrente argumenta que a decisão do TJ/SP contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo no julgamento do RE 586.224, que estabeleceu que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, considerando o limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
De acordo com o recorrente, a total proibição do uso de fogos de artifício em toda extensão municipal seria um ato desproporcional.
Apreciação
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria diante de sua relevância nos aspectos sociais, econômicos e jurídicos.
Segundo Fux, a controvérsia envolve aspectos de índole formal, sobre a competência legislativa para dispor sobre a matéria, e material, por dispor sobre normas constitucionais atinentes à ordem econômica, além dos princípios da livre iniciativa, razoabilidade e proporcionalidade:
“A questão transcende os limites subjetivos da causa, demandando a verificação da observância, por parte do município recorrido, dos preceitos constitucionais atinentes à competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, além dos alegados vícios materiais narrados”
Segundo o ministro, a temática exerce impactos em outros casos, de possíveis legislações similares em outros municípios. O relator foi seguido pela maioria dos ministros no plenário virtual e ainda não há data para julgar o mérito do recurso.
- Processo: RE 1.210.727
Informações: STF