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Ministro Barroso suspende transferência de demarcação de terras indígenas para Agricultura

Ministro concedeu cautelar nesta segunda-feira, 24.

24/6/2019

O ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu nesta segunda-feira, 24, cautelar para suspender o art. 1º da MP 886/19, que transferiu demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura.

Ao examinar o pedido de cautelar, o ministro Barroso traçou o histórico do debate em torno da questão. Em 1º/1/2019, o presidente da República editou a MP 870, que atribuía ao Ministério da Agricultura  a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. A medida foi objeto da ADIn 6.062, em que o ministro indeferiu cautelar, por entender que a restruturação de órgãos da Presidência da República se inseria na competência discricionária do chefe do Executivo e que a MP estava sob a apreciação do Congresso.

Na sequência, o Legislativo rejeitou a transferência de atribuição, e o projeto de lei de conversão da MP 870, com a supressão desse ponto, foi aprovado e convertido na lei 13.844/19. “Sobreveio, então, a MP 886, que alterou justamente a mesma lei para reincluir na norma a previsão que havia sido rejeitada pelo Congresso”, observou o relator.

O ministro fundamenta a decisão no fato de que o art. 62, §10, da CF veda expressamente a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo.

No caso em exame, a MP 870/2019 vigorou na atual sessão legislativa. A transferência da competência para a demarcação das terras indígenas foi igualmente rejeitada na atual sessão legislativa. Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória. A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes. A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador.

S. Exa. considerou por fim o  perigo na demora, tendo em vista que a indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há 6 meses, “o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (art. 231, CF) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”.

A decisão do relator será submetida a referendo do plenário. 

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