A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que extinguiu multa administrativa aplicada a empresa de transporte por ausência de notificação da infração.
O caso envolve multa aplicada pela Sufisa - Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle, criada em 2014 para fiscalizar os serviços prestados pelas empresas de transporte no DF.
O relator da apelação, desembargador Fábio Eduardo Marques, esclareceu que a questão era analisar o estabelecimento de prazo, desde a lavratura do auto de infração, para que o infrator seja notificado pela Administração Pública, com o escopo de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme observou o relator, a norma distrital não estabelece prazo para a notificação do infrator.
“Ocorre que a ausência de previsão legal acerca do procedimento dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a notificação do infrator constitui procedimento formal e indispensável à contagem do prazo para a apresentação de defesa em relação à penalidade administrativa.”
Assim, prosseguiu o julgador, à míngua de previsão na norma distrital, aplica-se analogicamente o Código de Trânsito Brasileiro, que trata da decadência do direito que a Administração tem de punir o infrator, caso a notificação da autuação não seja expedida no prazo máximo de 30 dias.
“O réu-apelante não observou o prazo de 30 dias entre a autuação e a notificação do infrator, estando a r. sentença escorreita ao reconhecer a decadência do direito de punir em relação aos autos de infrações elencados na exordial.”
O advogado João Gama, da banca Advocacia Maciel, representou na causa a empresa de transporte e ressaltou: "A grande maioria das multas que foram aplicadas entre 2014 e 2017 ultrapassaram esse prazo de 30 dias, assim, praticamente todas as multas aplicadas no período são nulas. Se a decisão for replicada em todos os outros casos, teremos uma redução significativa em um passivo que, em última análise, foi criado em desrespeito ao princípio do contraditório e da razoabilidade."
- Processo: 0700851-79.2017.8.07.0018
Veja o acórdão.
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