Segundo Judith Martins-Costa, "o patrimônio em mão comum é aquele constituído por uma universalidade sem a criação de personalidade jurídica, sendo verificável tanto na transferência de direitos em razão do regime matrimonial quanto naquela decorrente do fato da morte. Seus titulares estão ligados, sem formar, contudo, pessoa jurídica. Examinando-o, percebe a autora: '(...) se existe a chance de os comunheiros, conjuntamente, buscarem na comunhão por herança o fim de tal comunhão estabelecida entre si, in casu, tendo em vista as quotas herdadas – o que é possível através da liquidação da sociedade –, há que se considerar a extensão dessas regras também para a condição que surge para os consortes que se tornam comunheiros pelo regime de bens'".
E, assertivamente, assegura que "permitir que só um deles promova a liquidação das quotas da sociedade empresária e apure, consequentemente, os haveres do casal, é privilegiar condição velada que impera na sociedade e deve, portanto, ser desmascarada".
Já para Ary Oswaldo Mattos Filho, "sem dúvida Karime propõe algo inovador, afastando-se dos trabalhos rotineiros, propõe que a contradição seja solucionada pela interpretação sistemática, analógica e valorativa 'para poder desviar-se da alternativa do legislador'. Uma outra alternativa, talvez, possa ser a de buscar junto ao Poder Legislativo a correção do texto dando a devida ponderação aos comandos apontados em seu instigante trabalho. De outro lado, este livro além de preencher uma lacuna relevante busca se antecipar ao lento e incerto andar dos debates legislativos. O desafio foi lançado pela jovem jurista. Agora cabe aos demais pensa-dores e práticos do direito aceitar esse desafio. Este, mais do que uma hipótese teórica, é algo que ocorre no cotidiano do direito aplicado. Sem qualquer dúvida este é um trabalho inovador e merecedor da atenção dos estudiosos do direito".
Sobre a autora:
Karime Costalunga é advogada sócia de Sáloa, Karime, José Naja Neme da Silva & Advogados Associados. Possui experiência na área de Direito de Família e Sucessões, com ênfase no Planejamento da Sucessão na Empresa Familiar. Membro da OAB, seccional RS e da seccional SP, do Instituto de Estudos Culturalistas, do Instituto de Direito Privado, do Instituto Brasileiro de Direito de Família, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, do Instituto dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul.
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Ganhador:
Rayam David Sandes Burgos, de Caxias do Sul/RS