O STF irá decidir se o TCU deve fiscalizar as contas da OAB. O tema é discutido no RE 1.182.189, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.
No recurso, o MPF questiona decisão do TRF da 1ª região segundo a qual a entidade não está sujeita a prestar contas ao TCU.
A decisão do Regional se deu no âmbito de ACP ajuizada pelo MPF contra a OAB/BA.
O MPF sustenta que, em virtude de sua natureza jurídica, a OAB deve submeter suas contas à análise da Corte de Contas, e aponta que a não prestação de contas viola o artigo 70, parágrafo único, da CF/88.
O RE foi distribuído à relatoria do ministro Marco Aurélio. O Conselho Federal da OAB requereu seu ingresso como assistente simples no processo.
- Processo: RE 1.182.189
Prestação de contas
Em novembro, foi publicado acórdão do TCU segundo o qual a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos, e o controle externo que ela exerce não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras. A Corte considerou a natureza autárquica da entidade e ponderou que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo.
Em março, a OAB impetrou no Supremo o MS 36.376 para questionar a decisão do TCU. Em pedido de liminar, a OAB requereu que o STF barrasse a eficácia da decisão da Corte de Contas e, no mérito, pediu que o Supremo torne sem efeito o entendimento do TCU, a fim de preservar sua independência e autonomia.
A OAB também afirmou que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na ADIn 3.026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.
A controvérsia também foi levada ao Supremo na Rcl 32.924, relatada pela ministra Rosa Weber, para quem o MS também foi distribuído por prevenção.
- Processos: MS 36.376 e Rcl 32.924