O ministro Celso de Mello, do STF, concedeu medida cautelar em reclamação para determinar que um preso em flagrante seja ouvido por um juiz. O caso tem origem no juízo de Direito da 1ª vara Criminal e das Execuções Penais da comarca de Varginha/MG.
A defesa narrou que o reclamante foi preso em flagrante no dia 4/3/19 (segunda-feira de Carnaval) e encontra-se preso e recolhido na cadeia pública da comarca há 80 dias sem a realização da audiência de custódia. Assim, alegou que tal omissão afronta o julgamento do STF na ADPF 347, bem como a resolução 213/15 do CNJ no que tange à obrigatoriedade da apresentação de todo e qualquer preso à autoridade judicial no prazo de 24 horas, para fins de análise sobre a necessidade da segregação cautelar.
Ao analisar o caso, Celso de Mello consignou que o Supremo, em diversos precedentes sobre questão idêntica, reconheceu a ocorrência de desrespeito à decisão proferida na ADPF 347, “cujo julgamento, impregnado de eficácia vinculante, proclamou a obrigação da autoridade judiciária competente de promover audiência de custódia, tendo em vista o fato – juridicamente relevante – de que a realização desse ato constitui direito subjetivo da pessoa a quem se impôs prisão cautelar”. Assim, o ministro determinou que o juízo de origem providencie a realização da audiência.
A reclamação foi apresentada pelos advogados Gustavo Chalfun, Leopoldo Gomes Moreira e Oilson Hoffman, integrantes da banca Chalfun Advogados Associados.
- Processo: Rcl 34.976
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