A 6ª turma Cível do TJ/DF reconheceu a licitude da cláusula de eleição de foro convencionada em uma disputa entre a Raízen e um posto de combustível. Por unanimidade, o colegiado determinou a manutenção do processamento da execução no Juízo de origem.
A Raízen interpôs agravo de instrumento contra decisão que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu, em Camamu/BA. O litígio envolve dívida de mais de R$ 140 mil entre a empresa e um posto de combustível.
Ao analisar o caso, o desembargador Alfeu Gonzaga Machado, relator, proveu o agravo. Ele observou que não há razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada. Ele explicou que, em relações mercantis, sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz.
“Na hipótese não se trata de contrato de consumo, mas de dívida derivada de relação mercantil de grande expressão, denotando capacidade econômica, técnica, financeira e jurídica de ambas as partes contratantes, o que impede a decretação da nulidade da cláusula de eleição de foro.”
Assim, por unanimidade, a 6ª turma proveu o agravo.
O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou em favor da Raízen.
- Processo: 0701790-45.2019.8.07.0000
Veja a decisão.
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