O empresário Eike Batista foi condenado pela CVM a multas que somam R$ 536,5 milhões, por “infração considerada grave”.
O Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas para apurar a responsabilidade de Eike Batista (na qualidade de administrador e acionista controlador da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e da OSX Brasil S.A.) por suposta utilização de informações privilegiadas na negociação de ações de emissão das companhias, bem como prática de manipulação de preços.
Após análise do caso, acompanhando o voto do diretor relator Henrique Machado, o colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de Eike Batista à:
- multa de R$ 440.780.423, correspondente a duas vezes e meia o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de julho de 2013 a março de 2019, pela negociação de ações de emissão da OGX realizadas entre 24/5/2013 e 10/6/2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado;
- inabilitação pelo prazo de sete anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pela manipulação do preço das ações da OGX.
- multa de R$ 95.725.866,08, correspondente a duas vezes e meia o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de setembro de 2012 a março de 2019, pela negociação de ações de emissão da OGX e da OSX realizadas entre 27/8/2013 e 3/9/2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
Henrique Machado considerou como circunstâncias agravantes a prática reiterada da conduta irregular, os antecedentes do acusado, o elevado prejuízo a investidores e acionistas, a expressiva vantagem auferida pelo infrator e o dano causado à imagem e à credibilidade do mercado de capitais.
Como houve condenação à penalidade de inabilitação temporária, o colegiado deliberou, com base na lei 13.506/17, conceder ao acusado o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Veja o voto do relator.
- Processo: CVM SEI 19957.000594/2015-72