Operação Anaconda
STF mantém prisão do juiz federal Rocha Mattos
No julgamento do mérito do HC 86175 (clique aqui), os ministros da Segunda Turma do STF indeferiram o pedido de revogação da prisão preventiva do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos. Ele está preso há cerca de dois anos, em decorrência de seu envolvimento na Operação Anaconda, realizada pela Polícia Federal. De acordo com os autos, ele responde a processo criminal por abuso de autoridade e peculato.
Em novembro do ano passado, o ministro Eros Grau, relator deste HC, já havia rejeitado a concessão da liminar. A defesa do magistrado alegava ilegalidade da prisão, pois não haveria comprovação da materialidade dos crimes imputados ao réu e, também, falta de fundamentação do decreto de prisão.
Ontem (19/9), no julgamento final do HC, o ministro-relator votou mais uma vez pelo indeferimento do salvo-conduto. Primeiro, o ministro Eros Grau sustentou que “não prospera” o argumento de nulidade do HC impetrado por Rocha Mattos anteriormente no STJ por ter sido distribuído por prevenção (quando todos os procedimentos de um dado caso seguem para um determinado juiz) e não de maneira aleatória – um dos pontos contra os quais se insurge a defesa do juiz federal.
O relator pondera ainda que, de acordo com o entendimento do STF, a invocação da credibilidade da Justiça e da gravidade do crime não justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. No entanto, o ministro Eros Grau afirma que a necessidade da prisão preventiva decorre da necessidade de se “resguardar a sociedade da reiteração delituosa”.
“O decreto de prisão foi explicito nesse sentido ao consignar: ‘Não se trata de mera suspeita. Sabe-se do modus operandi (modo de operação) da quadrilha, existem relatórios minudentes da atuação dos seus membros, diagramas de relacionamentos, os contatos são constantes entre os acusados’”, citou Eros Grau.
O ministro-relator disse que a prisão cautelar também se “justifica por conveniência da instrução penal”. “É incontroverso que o paciente (o magistrado) levou para casa de sua ex-esposa documentos relativos a processo judicial, destruindo-os em seguida, sem oitiva (inquirição) do Ministério Público, o que, por si só, já autoriza a conclusão de que sua liberdade traduz ameaça ao andamento regular da ação penal a que responde”, destacou.
“Com efeito, entre outros fundamentos, foi considerado fato relevantíssimo de o paciente ser um dos mentores da organização criminosa, dispor de vários colaboradores e com vasto trânsito nos mais diversos meios, o que poderia facilitar a corrupção de agentes, funcionários, testemunhas, tudo com o objetivo de prejudicar o regular andamento do processo criminal”, declarou o relator, citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República.
Diante dessas circunstâncias, o ministro Eros Grau denegou a ordem do HC. Os demais ministros da Corte seguiram o entendimento do relator e, dessa forma, rejeitaram o HC 86175.
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