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STJ: Início de ação penal por sonegação é inadmissível antes de lançamento do tributo

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19/9/2006


"Operação Cevada"

 

STJ: Início de ação penal por sonegação é inadmissível antes de lançamento do tributo

 

É inadmissível a persecução criminal contra acusado de sonegação fiscal antes de lançamento definitivo do tributo. A observação foi feita pelo ministro Paulo Medina, da Sexta Turma, ao votar pela concessão de HC para trancar ação penal contra o empresário Marinaldo Rosendo de Albuquerque, preso durante a denominada “Operação Cevada”, da Polícia Federal. Da decisão unânime da Turma consta ainda que, enquanto o tributo não se tornar exigível, também não terá curso a prescrição.

 

Proprietário das empresas Disbetil, Dicel e PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda., do Rio de Janeiro, ele é acusado de ser uma espécie de “líder” na união de empresários com o objetivo de sonegação de impostos atribuída ao “Grupo Schincariol”, que já teria causado prejuízo de aproximadamente meio bilhão de reais aos cofres públicos.

 

Segundo a denúncia, na condição de dirigente societário, ele contribuiria, por intermédio de suas empresas, em delitos tributários em tese imputáveis às empresas autuadas, sobretudo a Primo Schincariol, do Grupo Schincariol, mencionado pela autoridade policial como representante do "topo da pirâmide hierárquica" de uma suposta "organização criminosa"

 

Ele foi denunciado pelo MP, junto com mais 77 pessoas, pelos crimes de exportação fictícia, formação de quadrilha, por meio de utilização de empresas em nome de 'laranjas', notas fiscais 'viajadas' e 'clonagem' de placas, dentre outras. A prisão provisória foi decretada pelo juízo da Vara de Itaboraí/RJ, junto com a prisão de outras 53 pessoas.

 

Alegando que nenhuma das empresas do acusado foi autuada, a defesa requereu liminar para que se suspendesse imediatamente o procedimento investigatório e para que a autoridade judicial se abstivesse de receber a denúncia, pois não haveria condição objetiva de punibilidade. “Não existe nenhum procedimento administrativo ou qualquer autuação quanto a débito tributário", afirmou a defesa.

 

O pedido foi negado pelo TRF/2ª Região. “A finalidade da norma penal contida no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (clique aqui) é reprimir a conduta de quem deixa de pagar o tributo devido por meio de informação ou declarações falsas, inserção de elementos inexatos em livro ou documentação fiscal, falsificação de documentos relativos a operações tributárias e utilização destes documentos, de modo a, pelo menos, adentrar o iter criminis do delito material do qual se trata”, afirmou o acórdão, ao manter a prisão. “Não se limita ela a apenas exigir o cumprimento da obrigação tributária”, acrescentou. A defesa, então, recorreu ao STJ.

 

“É condição objetiva de punibilidade dos crimes definidos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório), o lançamento definitivo do crédito tributário, não podendo, antes disso, ter início a persecução penal – por manifesta ausência de justa causa”, observou o ministro Paulo Medina, relator do caso no STJ, ao votar. “Posto isso, concedo a ordem para trancamento do inquérito policial, apenas no que pertine à sonegação fiscal, pela inexistência de tributo em concreto.”

 

Processo relacionado: HC 49524 (clique aqui).

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