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STF julga inconstitucional extensão de foro privilegiado no Maranhão

Ação foi ajuizada pelo PT em 2001 contra extensão do foro para delegados de polícia, procuradores de estado, procuradores da assembleia legislativa e defensores públicos.

15/5/2019

Na tarde desta quarta-feira, 15, os ministros do STF julgaram inconstitucional uma emenda à Constituição do Maranhão que estendeu a delegados de polícia, procuradores de estado, procuradores da assembleia legislativa e defensores públicos foro privilegiado para serem julgados pelo TJ. Por maioria, o plenário entendeu que a jurisprudência da Corte é no sentido da interpretação restritiva da prerrogativa de foro.

O caso

A ADIn foi ajuizada pelo PT em 2001 contra a emenda 34/01 que modificou a Constituição do Maranhão. O dispositivo estendeu a delegados, procuradores de estado e defensores públicos maranhenses o foro privilegiado para serem julgados à maneira dos membros do Poder Judiciário, do MP, Poder Executivo e Legislativo. Em outras palavras, os beneficiados pela emenda passaram a ser julgados pelo TJ no lugar do juiz de 1º grau.

Para a legenda, a norma contraria a Constituição Federal porque fere o princípio da igualdade. Para o partido, a emenda viola também a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, deixando de organizar a Justiça estadual, conforme os princípios estabelecidos pela CF, que não estende aos funcionários em questão a prerrogativa de foro. Em 2002, a emenda foi suspensa liminarmente. 

Relator

Gilmar Mendes, atual relator, votou pela parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade somente da expressão “delegados de polícia”. Para o ministro, a extensão do foro não pode atingir esta categoria, uma vez que não tem previsão no texto constitucional.

Com relação aos demais cargos, Gilmar Mendes afirmou ser necessário dar uma proteção diferenciada para performances em determinados cargos, entendendo que não haveria inconstitucionalidade na prerrogativa de foro para procuradores e defensores públicos, uma vez que a CF estabeleceria a referida prerrogativa de forma correlata para essas funções. 

O relator afirmou que a preocupação, nesse caso, é evitar abusos que se perpetuam sistematicamente, lembrando do julgamento do STJ sobre o pedido de liberdade do ex-presidente Michel Temer.

O entendimento do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello, o qual defendeu que as sucessivas constituições do Brasil têm se distanciado de um modelo verdadeiramente republicano.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência pela procedência total da ação. Para o ministro, é indevida a extensão prerrogativa de foro, pois a CF estabeleceu de forma taxativa quem pode ter o foro. Para ele, as Constituições Estaduais não podem discricionariamente escolher quem tem ou não a prerrogativa. Ele afirmou que o legislador constituinte estadual não tem "carta branca" para legislar sobre as prerrogativas de foro. 

O ministro afirmou que esta extensão não tem a “mínima razoabilidade” e afastou a interpretação de que o art. 125, I, da CF autorizaria o estabelecimento livre de prerrogativas de foro. Ele afirmou que a CF já prevê as prerrogativas no âmbito Federal, estadual e, inclusive, municipal. Alexandre de Moraes lembrou da questão de ordem na AP 937, em que a compreensão majoritária foi para adotar uma compreensão restritiva da prerrogativa de foro.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux acompanharam a divergência.

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