O ministro Fachin, do STF, negou suspender as atividades da Buser, startup que possibilita aos usuários participarem do fretamento coletivo de viagens de ônibus entre cidades ou Estados.
A Buser é uma startup 100% brasileira que intermedia o contato entre pessoas que querem fazer uma mesma viagem e as empresas que fretam ônibus. Com o fretamento coletivo, o rateio por usuário sai até 60% mais barato do que se o passageiro comprasse passagens das companhias tradicionais nas rodoviárias.
Na ação, empresas tradicionais de linhas de ônibus pedem que o STF invalide todas as decisões da 1ª e da 2ª instância que autorizaram o funcionamento da Buser. A ação foi ajuizada pela Abrati - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, que é integrada por empresas tradicionais de ônibus.
O MPF já se manifestou em favor da legalidade do aplicativo em casos julgados em SP e no RS.
Na defesa que entregou ao STF, em 11 de abril, a Buser explica que é uma empresa de tecnologia, criada por dois jovens empreendedores brasileiros, e serve para colocar em contato as pessoas que querem fazer uma mesma viagem com as empresas de fretamento de veículos. Para poder oferecer o serviço pelo aplicativo, os ônibus devem ter seguro, vistoria e autorização da ANTT, além de passar pela inspeção da própria Buser.
Decisão
O ministro Fachin considerou que não há elementos trazidos na inicial que justifiquem a apreciação monocrática do pedido de liminar: “Não sendo caso de apreciação monocrática da providência cautelar, solicitem-se as informações necessárias dos órgãos judicantes apontados na inicial, no prazo de dez dias. Após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República."
Caberá ao plenário do STF decidir sobre a questão, mas ainda não há data definida para o julgamento.
Há poucos dias, o plenário do STF decidiu que é válido e legal o modelo de negócio de transporte compartilhado em ações que questionavam empresas como a Uber.
A Buser é representada pelos escritórios Perlman Vidigal Godoy Advogados e Caputo Bastos & Fruet Advogados.
- Processo: ADPF 574
Veja a decisão.