Migalhas Quentes

Professor que teve salário reduzido de R$ 3 mil para R$ 496 será indenizado

Docente receberá R$ 5 mil de danos morais.

7/5/2019

A 2ª turma do TRT da 11ª região determinou que uma rede de ensino pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a um professor que teve seu salário reduzido em razão da supressão arbitrária de carga horária. Para o colegiado, a conduta da escola configurou abalo emocional e dificuldades financeiras para o professor.

O caso

O docente ajuizou ação narrando que foi admitido pela escola para atuar na função de professor de Língua Inglesa, com salário por hora/aula. Até dezembro de 2016, ele ministrava aulas para 12 turmas de ensino médio e fundamental, o que lhe garantia remuneração mensal de R$ 3 mil reais.

Entretanto, foi informado pela coordenação que a partir de 2017 seria remanejado para uma única turma no curso de idiomas da instituição, com aulas somente aos sábados, situação na qual permaneceu durante sete meses até ser dispensado sem justa causa, recebendo R$496,14.

O juízo de 1º grau determinou que a escola pagasse as diferenças salariais correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2017, tomando como base o salário pago antes da mudança para o curso de idiomas.

Dano moral 

Relator, o desembargador Lairto José Veloso entendeu que a situação enseja reparação por dano moral, pois a grave redução de salário resultou em abalo emocional e dificuldades financeiras, em razão do presumível rompimento do equilíbrio psicológico do professor.

O relator verificou que a escola não comprovou a alegada redução do número de alunos matriculados de forma a justificar a supressão da carga horária do professor e considerou que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial e confirmou as parcelas deferidas na sentença.

“Ora, se o reclamante foi contratado para cumprir determinada carga e ministrar aula para determinadas turmas, evidentemente que havia um valor acertado entre as partes, porém, quando a reclamada, por conveniência própria, subtrai o número de turmas, é evidente que gera prejuízos ao obreiro, fazendo o mesmo jus às diferenças salariais correspondentes.” 

Assim, a 2ª turma fixou o valor de R$ 5 mil por dano moral.

Veja a decisão.

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