O juiz de Direito Marcelo Eduardo de Souza, da 7ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, julgou improcedente ação de consumidora contra a construtora por cobrança do ITBI. Além disso, o magistrado condenou a autora em litigância de má-fé.
Quanto ao mérito, o juiz entendeu que no contrato celebrado pelas partes constou expressamente a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do ITBI: “Destaca-se que tal previsão contratual é clara e não comporta qualquer abusividade, sendo de praxe a assunção, pelo adquirente, desses pagamentos.”
Má-fé
O julgador verificou, em consulta ao sistema SAJ, a existência de diversas ações entre as partes para tratar de questões ligadas a uma mesma relação jurídica e por isso aplicou a sanção da má-fé, já que as questões poderiam ter sido apreciadas em único feito.
“Verifica o juízo que tem sido comum a distribuição de diversas ações para a solução de questões que dizem com uma mesma relação jurídica entre as partes. Não raras vezes o valor da causa é ínfimo, inferior a R$200,00. Tal conduta se mostra temerária, sobrecarregando não só a parte contrária, mas, e principalmente, os parcos recursos da administração da Justiça. Na presente hipótese, foram distribuídas nove ações. Sob hipótese alguma se justifica a manutenção de tal estado de coisas, devendo isso ser coibido pelo Judiciário.”
Assim, condenou a autora ao pagamento de multa equivalente a dois salários mínimos, além de indenização de R$ 1 mil.
O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia defendeu a construtora na causa.
- Processo: 1028816-66.2018.8.26.0576
Veja a sentença.