A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a previsão de valores mínimo e máximo para sucumbência do CPC/15, ao considerar que o arbitramento da sucumbência em percentual sobre o valor da causa representaria quantia elevada pelo trabalho desenvolvido.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro, sem fixação de sucumbência. O valor da causa é de R$ 11,5 mil.
O CPC/15 prevê (art. 85, §2º) honorários entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Simplicidade da demanda
O relator, desembargador Vicentini Barroso, proveu parcialmente o recurso, entendendo pela fixação da sucumbência.
No caso, houve constrição de determinado valor, em conta conjunta mantida entre o autor e seu filho. O pai, concluiu o relator, demonstrou que o dinheiro ali depositado é fruto exclusivo de sua renda, enquanto que quem deve para a instituição financeira é o filho.
Contudo, rejeitou a tese de aplicação do art. 85, § 2º, e fixou a verba em R$ 600 – considerando “os requisitos de grau de zelo profissional, a extrema simplicidade da demanda, natureza e importância da causa, que foi decidida sem necessidade de produção de provas em audiência”.
Segundo os causídicos, a condenação praticamente equivale ao valor de custas recolhidas pelos procuradores na apelação.
- Processo: 1003208-96.2018.8.26.0081
Veja a decisão.