Migalhas Quentes

Ação de prestação de contas deve expor motivos consistentes de ocorrências duvidosas

A 4ª turma do STJ proveu recurso de instituição financeira.

30/4/2019

A 4ª turma do STJ proveu recurso especial do Itaú Unibanco que alegou generalidade do pedido do autor em ação de prestação de contas. A decisão da turma foi a partir do voto do ministro Raul Araújo, relator.

O banco sustentou a falta de interesse de agir do autor, ante o pedido genérico da inicial. O ministro Raul lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária (súmula 259) independentemente do prévio fornecimento de extratos.

Contudo, S. Exa. citou julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti no qual a turma assentou o entendimento de que a ação de prestação de contas não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.

Desse modo, na petição inicial, a parte autora deve expor os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta corrente, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais”, explicou Raul.

Ao extinguir a ação de prestação de contas, o ministro afirmou que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de procedência do pedido de prestação de contas, está em desacordo com a jurisprudência do Tribunal, “uma vez que, embora tenha indicado um período acerca dos esclarecimentos que pretende, deixou de observar que não se admite, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais”. 

O colegiado acompanhou o relator à unanimidade.

Veja o acórdão.

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