A 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC condenou, por danos morais coletivos, um hotel da região do Vale do Itajaí que mesmo estando interditado disponibilizou centenas de leitos durante a Oktoberfest.
Consta nos autos que a vigilância sanitária e o Corpo de Bombeiros interditaram o estabelecimento. Segundo laudo técnico, o hotel estava sem condições mínimas de segurança e de prevenção a incêndios. No entanto, desrespeitando a proibição e sem realocar os clientes, o estabelecimento abriu suas portas e disponibilizou mais de 160 leitos durante os dias de edição da festa, que ocorreu em 2009.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu que o ato ilícito caracterizador do dano moral coletivo é o fato de que, mesmo estando interditado, o hotel “resolveu seguir adiante na exploração da atividade comercial”.
“A tentativa de abrandar sua responsabilização sob a justificativa de que 'a evacuação ocorreu normalmente após a notificação de cancelamento da licença [...]' é frágil, e não retira a carga de risco a que os hóspedes foram submetidos, mesmo porque o realojamento dos consumidores só aconteceu após o Fiscal intentar uma segunda vistoria.”
Para o magistrado, o hotel também desacatou ordem da vigilância sanitária do município, o que induziu os visitantes em erro, acreditando estarem legitimamente hospedados.
Dessa forma, o colegiado, ao seguir o voto do relator, condenou o hotel ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil.
- Processo: 0027663-42.2009.8.24.0008
Confira a íntegra do acórdão.