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STJ nega HC a advogado acusado de denunciação caluniosa contra promotor

MP/DF acusa o advogado de apresentar denúncia falsa contra o promotor, em que ele supostamente teria pedido dinheiro para acusar médico de crime menos grave.

26/4/2019

A 6ª turma STJ negou HC para um advogado denunciado pela suposta prática de crime de denunciação caluniosa contra  promotor de Justiça. 

Neste caso, ele é acusado pelo MP/DF de ter usado o nome de um médico para preencher formulário eletrônico disponível no site da OAB/DF e apresentar denúncia falsa contra o promotor. De acordo com essa denúncia, o promotor teria pedido a quantia de R$ 300 mil para acusar o médico por crime menos grave (homicídio culposo) em caso que envolveu a morte de uma paciente.

Segundo o TJ/DF, o ofício com a denúncia deflagrou a instauração de procedimentos administrativos contra o promotor, primeiro na própria OAB e depois na Corregedoria-Geral do Ministério Público – inclusive com reflexos na promoção a procurador de Justiça, cargo que o promotor poderia ter alcançado por antiguidade.

Ao pedir o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus no STJ, a defesa do advogado alegou que a acusação não veio acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar que ele tenha atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, o que seria obrigatório para o processamento do caso.

Elementos constitutivos

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a lei 10.028/00 conferiu nova redação ao artigo 339 do Código Penal, passando a definir como crime a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

O ministro destacou que, em precedente recente de sua relatoria, prevaleceu o entendimento de que a instauração de sindicância administrativa, com a prática efetiva de atos visando à apuração dos fatos, satisfaz o elemento objetivo do tipo previsto no artigo 339.

Segundo o relator, o acórdão do TJDF que negou o habeas corpus anteriormente impetrado – e contra o qual foi ajuizado o novo HC – está em harmonia com o entendimento do STJ, “no sentido de que a abertura de processo administrativo no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal”.

Para Sebastião Reis Júnior, as teses levantadas pela defesa do advogado – de que o paciente não teria agido com dolo; que não houve a demonstração de que teria atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, mas apenas exercido o regular direito à apuração de fato de tamanha relevância – demandariam análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus.

Requisitos

O ministro destacou que a concretização da denunciação caluniosa demanda a presença de três requisitos, todos presentes no caso em análise: a) que a imputação do ilícito seja dirigida a pessoa determinada; b) que a denúncia aponte a prática de crime; e c) que o agente ativo detenha ciência da inocência daquele a quem atribui a infração penal.

“O acórdão impugnado demonstrou, com ampla e suficiente fundamentação, o preenchimento dos requisitos em questão."

Ao negar o habeas corpus, o relator observou ainda que a denúncia do Ministério Público descreve que teria ocorrido uma estratégia criminosa “deliberada” por parte do advogado, com o intuito de imputar falsamente ao promotor a prática de crime, “amoldando-se a conduta do paciente à descrição típica do artigo 339, parágrafo 1º, do Código Penal”.

Informações: STJ

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