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STF: Gilmar Mendes nega liminar para suspender reforma da Previdência

Para ministro, deferimento da medida poderia contrariar princípio da separação de poderes.

23/4/2019

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou liminar no MS 36.423, em que o deputado Federal Aliel Machado questiona ato do presidente da Câmara dos Deputados e do presidente da CCJ quanto ao trâmite da PEC 6/19 – reforma da Previdência – e votação pela CCJ. Para o ministro, não foi configurada violação flagrante ao processo legislativo estabelecido na Constituição Federal.

No mandado de segurança, o deputado salienta que a proposta de reforma provoca mudança estrutural na Previdência Social e acarreta um custo de transição que não foi informado pelo governo. Segundo ele, é necessário que o projeto apresente o impacto financeiro da modificação do regime previdenciário sob pena de afronta ao devido processo legislativo.

O parlamentar argumenta que o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, bem como o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exigem que toda proposição legislativa de criação ou aumento despesa preveja o impacto orçamentário e financeiro da medida.

Decisão

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não foi comprovado nos autos de que forma a alteração do regime implicaria a criação ou alteração de despesa, não representando, em análise preliminar do caso, violação flagrante ao processo legislativo o ato de apreciação da PEC da Previdência pela CCJ.

O ministro ressaltou, ainda, que a apreciação da proposta pela comissão não impede eventual anulação posterior, sob o fundamento de violação ao devido processo legislativo. “Por outro lado, parece-me que o deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, hipótese nociva à separação de poderes”, concluiu o relator, ao indeferir o pedido de liminar.

Confira a íntegra da decisão.

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